Compete ainda à Inspecção-Geral da Segurança Social, tendo em vista a colaboração com os centros regionais:
- a)Participar, em conjunto com outros órgãos e serviços centrais, no estudo e problemática dos centros e, bem assim, quando indispensável, na obtenção dos elementos necessários ao estabelecimento de uma efectiva conjugação;
- b)Detectar, para estudo nos órgãos e serviços centrais competentes, divergências de critério por parte dos centros, inteirando-se das respectivas motivações, por forma a atingir-se, na medida do necessário e aconselhável, uma uniformidade de conceitos e processos de trabalho;
- c)Conhecer das soluções encontradas pelos centros para os problemas suscitados na respectiva área, com vista à sua transmissão aos órgãos e serviços centrais competentes, em ordem ao necessário estudo e eventual generalização;
- d)Contribuir, em estreita ligação com os outros órgãos e serviços centrais, para a correcta interpretação e aplicação das normas em vigor.