- 1 -A direcção e coordenação dos serviços da Inspecção-Geral da Segurança Social compete a um inspector-geral.
- 2 -O inspector-geral é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos subinspectores-gerais.
- 3 -O inspector-geral pode delegar competências próprias nos subinspectores-gerais e subdelegar nos mesmos competências delegadas para a prática de actos que entenda dever ser-lhes cometida.
Artigo 7.º — (Inspector-geral)
Vigente desde: 20/05/1980