- 1 -Os membros do conselho directivo são, para todos os efeitos legais, equiparados a:
- a)Director-geral, o presidente do conselho directivo dos Centros Regionais de Segurança Social de Lisboa e Porto;
- b)Subdirector-geral, o presidente do conselho directivo dos restantes centros e o vice-presidente;
- c)Director de serviços, os vogais.
- 2 -O provimento dos lugares referidos no número anterior far-se-á de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
- 3 -Excepcionalmente, poderão os membros referidos no número anterior ser recrutados nos termos seguintes:
- a)Presidente e vice-presidente, de entre assessores;
- b)Vogal, de entre técnicos superiores ou funcionários dos quadros de pessoal dos serviços da segurança social com a categoria de chefe de repartição ou inseridos na carreira técnica.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, deverá o despacho de nomeação ser acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
Artigo 22.º — (Equiparação de cargos)
Vigente desde: 21/03/1983