- 1 -A carreira de operador de microfilmagem desenvolve-se pelas categorias de operador principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, às quais são atribuídas, respectivamente, as letras J, L e M.
- 2 -O ingresso na carreira de operador de microfilmagem depende da posse do curso geral dos liceus ou equivalente e de um estágio especializado com a duração de 3 meses.
- 3 -No acesso às categorias superiores referidas no n.º 1 terão de ser obrigatoriamente respeitadas as regras gerais exigidas no âmbito da função pública.
- 4 -Ao operador de microfilmagem compete:
- a)Operar com as unidades do sistema, bem como com os seus acessórios;
- b)Documentar o trabalho realizado e anotar as anomalias detectadas;
- c)Orientar o trabalho de preparação;
- d)Prestar informações sobre a documentação microfilmada, no caso de o arquivo estar centralizado, e fornecer as fotocópias solicitadas;
- e)Proceder à indexação e codificação das microfilmagens;
- f)Manter as microfilmagens devidamente ordenadas, impedindo a saída dos originais do serviço de microfilmagem;
- g)Detectar e diagnosticar avarias no equipamento;
- h)Zelar pela conservação e bom funcionamento do equipamento.
- 5 -A carreira de ajudante de microfilmagem desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, às quais correspondem, respectivamente, as letras N, Q e S, com mudança de categoria após a permanência de 5 anos na categoria anterior.
- 6 -O ingresso na carreira referida no número anterior é condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória.
- 7 -Ao ajudante de microfilmagem compete:
- a)Separar os documentos por espécies e ordená-los de acordo com o plano de acção definido;
- b)Realizar todas as operações de preparação de documentos que se revelem necessárias;
- c)Documentar o trabalho realizado, nomeadamente no que diz respeito à natureza, quantidade e falta de documentos.
Artigo 28.º — (Carreiras de microfilmagem)
Vigente desde: 21/03/1983