- 1 -No termo do regime de instalação, os mapas de pessoal dos centros e os quadros dos estabelecimentos integrados nessa data convertem-se, para todos os efeitos e sem necessidade de quaisquer formalidades, em quadro, com a composição existente àquela data.
- 2 -O preenchimento dos lugares dos quadros previstos no número anterior será feito, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo a anotação pelo Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, de entre o pessoal dos centros e o pessoal de instituições de previdência que a qualquer título naqueles preste serviço no termo do regime de instalação.
- 3 -O pessoal das instituições de previdência referido no número anterior fica abrangido pelo regime jurídico da função pública, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 4.º a 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho.
Artigo 31.º — (Conversão dos mapas em quadros de pessoal)
Vigente desde: 21/03/1983