- 1 -Os provimentos previstos no n.º 2 do artigo anterior far-se-ão, a título definitivo, nos lugares da categoria que os funcionários e agentes possuírem no fim do regime de instalação.
- 2 -Em caso de alteração de categoria durante o regime de instalação, os provimentos nos termos referidos no número anterior ficam dependentes da observância do requisito de habilitações legais, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho.
Artigo 32.º — (Regras de provimento)
Vigente desde: 21/03/1983