Os lugares de chefe de secção poderão ainda ser providos, nos termos do artigo 26.º, de entre supervisores de registo de dados.
Artigo 33.º — (Área de recrutamento para chefe de secção)
Vigente desde: 21/03/1983
Os lugares de chefe de secção poderão ainda ser providos, nos termos do artigo 26.º, de entre supervisores de registo de dados.