- 1 -Sem prejuízo da unidade financeira do sistema, são receitas dos centros:
- a)As contribuições pagas por contribuintes e beneficiários;
- b)As transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
- c)Os rendimentos de bens próprios;
- d)Os subsídios de quaisquer entidades, públicas ou particulares, donativos, legados e heranças;
- e)Os benefícios prescritos;
- f)Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
- 2 -São despesas dos centros:
- a)As transferências para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
- b)Os encargos com as prestações e a prossecução das modalidades de acção social;
- c)O financiamento das instituições, estabelecimentos e serviços oficiais não integrados;
- d)O reembolso de contribuintes;
- e)Os encargos administrativos;
- f)O apoio a instituições particulares de solidariedade social;
- g)Quaisquer outras despesas previstas por lei.
- 3 -O disposto neste artigo deve ser entendido sem prejuízo do princípio de unidade financeira do sistema e das competências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nesta matéria, constantes do Decreto-Lei n.º 17/77, de 12 de Janeiro, e do Decreto Regulamenta n.º 24/77, de 1 de Abril.
Artigo 7.º — (Receitas e despesas)
Vigente desde: 21/03/1983