- 1 -Constituem património da segurança social os bens dos centros, sendo os respectivos registos titulados àqueles que os possuírem.
- 2 -São transferidos para o património dos centros todos os bens das instituições, estabelecimentos e serviços neles integrados.
- 3 -É transferida para os centros, com dispensa de qualquer formalidade, a posição que as instituições, estabelecimentos e serviços referidos no número anterior detinham nos contratos de arrendamento de imóveis destinados à instalação dos seus serviços à data da integração.
- 4 -O presente diploma é título bastante para a transferência de propriedade prevista no n.º 2.
Artigo 6.º — (Património dos centros)
Vigente desde: 21/03/1983