- 1 -A competência para autorizar despesas previstas no RCAC cabe:
- a)Ao Ministro das Finanças, para despesas de valor igual ou superior a um limite a fixar por portaria do mesmo Ministro, o qual poderá ser diferente conforme a natureza do ministério;
- b)Ao ministro da respectiva pasta, para despesas de valor inferior ao mesmo limite, com a faculdade de delegar em entidades sob a sua dependência ou tutela.
- 2 -Não são sujeitas ao limite de autorização, referido na alínea b) do número anterior, as despesas correntes das embaixadas, representações permanentes, consulados e quaisquer outros postos no estrangeiro, bem como os encargos com pagamentos de contribuições e quotizações para organizações internacionais e com as deslocações ao estrangeiro do Presidente da República e do Primeiro-Ministro.
- 3 -Todos os documentos e processos, submetidos a despacho de autorização nos termos do n.º 1, deverão esclarecer, por escrito, sobre se a realização dessas despesas tem cabimento nos respectivos limites máximos fixados.
- 4 -As autorizações previstas no presente artigo não dispensam o cumprimento das disposições legais aplicáveis às operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais.
Artigo 4.º — Autorizações de despesa
Vigente desde: 19/03/1987