- 1 -Quando, por qualquer motivo, o RCAC não puder entrar em vigor no início do ano civil e enquanto o mesmo não se encontrar aprovado, compete ao Ministro das Finanças, por despacho, fixar as condições em que poderão ser autorizadas as despesas em moeda estrangeira.
- 2 -O despacho referido no número anterior pode remeter para o RCAC do ano findo, corrigido, para mais ou para menos, por aplicação de um coeficiente.
- 3 -As despesas autorizadas nos termos do número anterior são realizadas por conta dos limites anuais que vierem a ser fixados no RCAC.
Artigo 5.º — RCAC provisório
Vigente desde: 19/03/1987