- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência do director da DRIE respectiva.
- 2 -O produto das coimas reverte:
- a)Em 60% para o Estado;
- b)Em 20% para o serviço que procedeu à instrução do processo;
- c)Em 10% para o Instituto Português da Qualidade;
- d)Em 10% para a Direcção-Geral de Energia.
Artigo 12.º — Processamento e aplicação das coimas
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994