- 1 -O presente diploma aplica-se às novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos de potência nominal igual ou superior a 4 kW e até 400 kW, adiante abreviadamente designadas por caldeiras.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma:
- a)As caldeiras de água quente alimentadas com mais de um combustível, dos quais um é combustível sólido;
- b)Os equipamentos de preparação instantânea de água quente para fins sanitários;
- c)As caldeiras concebidas para serem alimentadas com combustíveis cujas propriedades divirjam significativamente das características dos combustíveis líquidos e gasosos correntemente comercializados, nomeadamente gases residuais industriais e biogás;
- d)Os fogões e os aparelhos concebidos para aquecer principalmente o local onde estão instalados e que fornecem igualmente, mas a título acessório, água quente para aquecimento central e para fins sanitários;
- e)Os aparelhos de potência útil inferior a 6 kW concebidos unicamente para alimentação de um sistema de acumulação de água quente sanitária de circulação por gravidade;
- f)As caldeiras produzidas à unidade.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/03/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2010
Decreto-Lei n.º 23/2010 - 1.ª Série(25/03/2010)
Original