Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
- a)«Caldeira» - o conjunto corpo da caldeira-queimador destinado a transmitir à água o calor libertado pela combustão;
- b)«Aparelho» - o corpo da caldeira destinado a ser equipado com um queimador, bem como o queimador destinado a equipar um corpo de caldeira;
- c)«Potência nominal útil expressa em kilowatts» - a potência calorífica máxima fixada e garantida pelo construtor como podendo ser fornecida em funcionamento contínuo, respeitando os rendimentos úteis anunciados por aquele;
- d)«Rendimento útil» - a relação entre o débito calorífico transmitido à água da caldeira e o produto do poder calorífico inferior do combustível a pressão constante pelo consumo expresso em quantidade de combustível por unidade de tempo, expresso em percentagem;
- e)«Carga parcial» - a relação entre a potência útil de uma caldeira em funcionamento intermitente ou a uma potência inferior à potência útil nominal e essa mesma potência nominal, expressa em percentagem;
- f)«Temperatura média da água na caldeira» - a média das temperaturas da água à entrada e à saída da caldeira;
- g)«Caldeira padrão» - uma caldeira concebida de forma que a sua temperatura média de funcionamento possa ser limitada;
- h)«Caldeira de baixa temperatura» - uma caldeira que pode funcionar em contínuo com uma temperatura de água de retorno de 35ºC a 40ºC e susceptível de criar condensação em certas circunstâncias, aqui se incluindo as caldeiras de condensação que utilizam combustíveis líquidos;
- i)«Caldeira de gás de condensação» - uma caldeira concebida para poder condensar permanentemente uma parte importante dos vapores de água contidos nos gases de combustão;
- j)«Caldeira de dupla função» - uma caldeira destinada a aquecimento ambiente e fornecimento de água quente para fins sanitários.