- 1-Os organismos de certificação, os organismos de inspecção e os laboratórios de ensaio envolvidos nos sistemas de comprovação da conformidade devem estar qualificados para o efeito no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade (SNGQ), a que se refere o Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho.
- 2 -A Direcção-Geral da Energia deve manter a Comissão e os outros Estados membros permanentemente informados dos organismos mencionados no número anterior, bem como das tarefas para as quais esses organismos tiverem sido designados e ainda dos números de identificação previamente atribuídos pela Comissão.
Artigo 9.º — Organismos qualificados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/08/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1995
Decreto-Lei n.º 139/95 - 1.ª Série(14/06/1995)
Original