Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/42/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, que estabelece as exigências de rendimento das novas caldeiras de água quente (alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos)
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 92/42/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, e 93/68/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, relativas às exigências de rendimento das novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
Regulamentação técnica
As normas técnicas relativas aos requisitos essenciais que as caldeiras devem satisfazer quanto aos níveis de rendimento útil, aos métodos de verificação válidos para a produção e para as medições, às especificações respeitantes à comprovação da conformidade, à marca CE de conformidade, às marcações específicas complementares e aos critérios para o reconhecimento das entidades nos termos do artigo 10.º são objecto de portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Colocação no mercado e em serviço
Só podem ser colocados no mercado e postos em serviço os aparelhos e as caldeiras conformes às disposições do presente diploma e respectiva regulamentação munidos da marcação CE prevista no artigo 8.º, indicativa da respectiva conformidade às disposições do presente diploma, incluindo os procedimentos de comprovação da conformidade a que se refere o artigo 7.º
Presunção de conformidade
Presume-se a conformidade com as exigências essenciais de rendimento das caldeiras as que, cumulativamente:
Comprovação de conformidade
Marcação CE
Organismos qualificados
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação cabe às delegações regionais da indústria e energia, adiante abreviadamente designadas por DRIE.
Contra-ordenação
Processamento e aplicação das coimas
Acompanhamento da aplicação global do diploma
À Direcção-Geral de Energia compete acompanhar a aplicação global do presente diploma, devendo propor as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão da Comunidade Europeia.
Norma transitória
É permitida a colocação no mercado e em serviço dos aparelhos que satisfaçam a regulamentação em vigor à data da publicação do presente diploma até 31 de Dezembro de 1997.