Artigo 9.º
Organismos qualificados
Redação registada como em vigor em 20/05/1994.
Esta redação foi substituída em 13/08/1995. Ver a versão consolidada
Os organismos de certificação, os organismos de inspecção e os laboratórios de ensaio envolvidos nos sistemas de comprovação da conformidade devem estar qualificados para o efeito no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade (SNGQ), a que se refere o Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho.