- 1 -Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente pode ser interdita a caça de determinadas espécies cinegéticas.
- 2 -A autorização prevista no artigo 23.º depende de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 100.º — Fauna cinegética
Vigente desde: 14/08/1996