- 1 -No âmbito do Sistema Nacional de Áreas Protegidas, a caça pode ser exercida em todos os terrenos, nas áreas de jurisdição marítima e nas águas interiores.
- 2 -Excepciona-se do disposto no número anterior, sendo proibido ou condicionado o acto venatório:
- a)Nas áreas a que se refere a alínea o) do n.º 1 do artigo 25.º;
- b)Nos locais para o efeito interditados por portaria do Ministro do Ambiente, ponderados interesses específicos na conservação da natureza;
- c)Nas reservas de caça a que se refere o artigo 26.º do presente diploma, cuja criação é precedida de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 101.º — Locais de caça
Vigente desde: 14/08/1996