- 1 -Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente pode ser fixado um calendário venatório próprio para as áreas do Sistema Nacional de Áreas Protegidas.
- 2 -A portaria referida no número anterior pode estabelecer condicionantes venatórios específicos, nomeadamente no tocante aos processos utilizados.
- 3 -Nas áreas protegidas é proibida a introdução de espécies cinegéticas não indígenas.
- 4 -A caça ao gamo, veado e corço só pode ser exercida nas zonas de regime cinegético especial e a caça de batida e de montaria ao javali no regime cinegético geral depende de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
- 5 -Os editais previstos nos n.os 3 do artigo 35.º, 2 do artigo 36.º, 4 do artigo 38.º, 3 do artigo 41.º, 3 do artigo 42.º, 3 do artigo 43.º, 3 do artigo 44.º, 3 do artigo 45.º, 4 do artigo 46.º, 3 do artigo 47.º e 3 do artigo 48.º carecem de prévio parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 102.º — Períodos, processos e condicionalismos venatórios
Vigente desde: 14/08/1996