- 1 -Constituem contra-ordenações de caça:
- a)O exercício da caça sem licença de caça válida;
- b)O exercício da caça sem o respectivo seguro válido;
- c)A entrada em terrenos onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado fora das condições previstas no n.º 4 do artigo 7.º do presente diploma;
- d)A utilização no exercício da caça de armas de fogo, arco ou besta por quem não seja titular da carta de caçador com as respectivas especificações;
- e)A utilização de auxiliares fora das condições previstas no presente diploma;
- f)A falta de registo na Direcção-Geral das Florestas das matilhas de cães, de aves de presa e de furões, quando obrigatório;
- g)A utilização de cães, aves de presa e negaças fora da condições em que a lei o permita;
- h)A exigência ou aceitação de qualquer contrapartida pela autorização referida no artigo 27.º do presente diploma, excepto em zonas de caça turísticas, nacionais e sociais;
- i)Não se fazer acompanhar, durante o acto venatório, dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça;
- j)Não se fazer acompanhar da guia de transporte das peças abatidas a que se refere o n.º 3 do artigo 90.º, na deslocação após o exercício do acto venatório;
- l)A criação de caça em cativeiro, quando não autorizada;
- m)A criação de caça em cativeiro fora das condições definidas no respectivo alvará de concessão;
- n)A detenção e transporte não autorizado ou fora das condições de autorização de espécies cinegéticas, seus troféus, peles ou partes do corpo identificáveis;
- o)A comercialização não autorizada, ou fora das condições de autorização, de espécies cinegéticas, seus troféus, peles ou partes do corpo identificáveis;
- p)A manutenção de campos de treino de caça não autorizados;
- q)O treino de cães de caça, de aves de presa ou de tiro de caça que não seja autorizado ou fora das condições de autorização;
- r)A infracção ao n.º 2 do artigo 51.º;
- s)A infracção ao n.º 3 do artigo 51.º;
- t)O incumprimento pelas entidades titulares de zonas do regime cinegético especial de obrigações decorrentes da concessão.
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
- a)De 20000$00 a 200000$00, no caso das alíneas c), e), f), j), i), q) e s);
- b)De 35000$00 a 350000$00, no caso das alíneas g), h), m) e n);
- c)De 50000$00 a 500000$00, no caso das alíneas a), b), d), e), o), p) e r);
- d)De 75000$00 a 750000$00, no caso da alínea t).
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 114.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 14/08/1996