Às contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
- b)Perda da caça morta, capturada ou detida indevidamente;
- c)Interdição do exercício da caça por período até dois anos;
- d)Perda de exemplares vivos de espécies cinegéticas detidas indevidamente;
- e)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.