- 1 -A instrução de processos de contra-ordenação não pode ser atribuída ao autuante ou ao participante.
- 2 -O prazo para a instrução é de 60 dias.
- 3 -Se, por fundadas razões, a entidade que dirigir a instrução não a puder completar no prazo indicado no número anterior, solicitará a sua prorrogação à entidade que ordenou a instrução pelo prazo indispensável à sua conclusão.
Artigo 118.º — Instrução
Vigente desde: 14/08/1996