- 1 -O processamento das contra-ordenações de caça compete à Direcção-Geral das Florestas.
- 2 -Tem competência para aplicação das coimas relativas a contra-ordenações de caça o director-geral das Florestas, que pode delegá-la em funcionários com categoria não inferior a director de serviços ou equiparada.
Artigo 117.º — Competência
Vigente desde: 14/08/1996