- 1 -A caça morta que for apreendida é entregue a instituições de solidariedade social da área do cometimento da infracção.
- 2 -Os exemplares vivos de espécies cinegéticas ilicitamente capturados em terrenos de regime cinegético especial são entregues às entidades que administrem essas zonas, salvo se lhes for imputável total ou parcialmente a prática da infracção.
- 3 -Verificando-se a excepção prevista na última parte do número anterior e, bem assim, quando a infracção haja sido cometida em terrenos do regime cinegético geral, os exemplares capturados são entregues à Direcção-Geral das Florestas.
- 4 -Os exemplares vivos de espécies cinegéticas detidos indevidamente são pertença da Direcção-Geral das Florestas, que lhes dará o destino que julgar adequado.
Artigo 124.º — Animais apreendidos
Vigente desde: 14/08/1996