- 1 -As armas e outros meios de caça, equipamento e meios de transporte restituem-se a quem pertencerem logo que transite em julgado o despacho de não pronúncia ou a decisão absolutória ou logo que se verifique abstenção de acusar e ainda quando a entidade competente para a aplicação da coima decida arquivar o processo ou quando não sejam objecto de sanção acessória de perda.
- 2 -Consideram-se perdidos a favor do Estado os equipamentos, armas e outros meios de caça pertencentes aos interessados no processo se estes os não reclamarem no prazo de dois meses a contar da notificação do despacho que ordenar a sua entrega.
Artigo 123.º — Devolução dos bens apreendidos
Vigente desde: 14/08/1996