- 1 -Compete ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pela Direcção-Geral das Florestas, a prossecução das atribuições e o exercício das competências previstas no artigo 35.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
- 2 -Compete ainda à Direcção-Geral das Florestas propor a celebração de acordos e convenções internacionais no âmbito da conservação e gestão da fauna cinegética e do exercício da caça, bem como participar nas actividades dos organismos internacionais relativas àquelas matérias.
- 3 -Compete também à Direcção-Geral das Florestas promover acções de formação para os guardas florestais e guardas florestais auxiliares, bem como promover ou apoiar acções de formação a levar a efeito pelas forças policiais com competência na fiscalizacão da actividade cinegética e ainda a organização de cursos e acções de sensibilização para caçadores.
- 4 -A competência da realização de cursos de formação para os guardas florestais auxiliares e dos cursos e acções de sensibilização para caçadores pode ser delegada nas federações ou confederações de caçadores.
- 5 -São encargos da Direcção-Geral das Florestas:
- a)As despesas resultantes da execução deste diploma e demais legislação relativa à caça;
- b)As dotações e subsídios eventuais a conceder por acções que tenham por objecto a caça ou com ela relacionadas, nomeadamente à sua protecção, fomento e fiscalização;
- c)Os prémios a atribuir a agentes de fiscalização da caça que se revelem particularmente diligentes no desempenho das suas funções;
- d)A organização de missões de estudo, congressos e da representação nestes, exposições, estudos e publicação de trabalhos que tenham por objecto a caça.
Artigo 126.º — Atribuições da Direcção-Geral das Florestas
Vigente desde: 14/08/1996