Instrução de processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias no interior do Sistema Nacional de Áreas Protegidas.
- 1 -No interior do Sistema Nacional de Áreas Protegidas, o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas nos artigos 114.º e 115.º do presente diploma competem à Direcção-Geral das Florestas e ao Instituto da Conservação da Natureza.
- 2 -Os meios e instrumentos de caça, os meios de transporte e produtos das infracções da caça que não sejam animais, perdidos a favor do Estado, revertem para a Direcção-Geral das Florestas e para o Instituto da Conservação da Natureza, que procedem à sua venda em termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.
- 3 -O produto das coimas constitui receita própria da Direcção-Geral das Florestas e do Instituto da Conservação da Natureza, em partes iguais.