- 1 -A carta de caçador é requerida nos serviços da Direcção-Geral das Florestas ou do município da residência do interessado.
- 2 -A carta de caçador é emitida pela Direcção-Geral das Florestas, dela devendo constar, designadamente:
- a)O número de emissão;
- b)As especificações nos termos do n.º 1 do artigo 10.º;
- c)A identificação do titular pela menção do nome, data de nascimento e residência;
- d)A data da concessão e de caducidade;
- e)A notação da eventual existência de condenação por crime ou contra-ordenação de caça que o titular tenha sofrido.
- 3 -Os titulares da carta de caçador, quando dela devam ser privados ou quando seja necessário proceder a algum averbamento, são obrigados a entregá-la às autoridades competentes sempre que para o efeito sejam notificados.
- 4 -Quando a carta de caçador seja apreendida por prática de infracção, ou tenha sido entregue pelo titular nos termos do número anterior, será emitido recibo, de modelo aprovado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, comprovativo da apreensão ou entrega, que substituirá a referida carta.
Artigo 13.º — Requerimento e emissão de carta de caçador
Vigente desde: 14/08/1996