- 1 -O exame referido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior é efectuado perante um júri constituído por representantes da Direcção-Geral das Florestas e por um representante das federações ou confederações de caçadores, sendo composto por uma prova teórica e, no caso de carta de caçador com arma de fogo, de arqueiro-caçador e de cetreiro, por uma prova prática.
- 2 -Os exames referidos no número anterior podem ser efectuados por federações ou confederações de caçadores, nos termos a regulamentar.
Artigo 12.º — Exame
Vigente desde: 14/08/1996