- 1 -São devidas taxas nos seguintes casos:
- a)Exame para concessão de carta de caçador;
- b)Concessão, renovação ou emissão de 2.ª via de carta de caçador;
- c)Atribuição de licenças de caça;
- d)Registo de aves de presa, de furões e de matilhas de cães;
- e)Criação de caça em cativeiro;
- f)Campos de treino de caça;
- g)Concessão de zonas de caça associativas e turísticas.
- 2 -Os montantes das taxas são fixados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 137.º — Taxas
Vigente desde: 14/08/1996