As zonas de regime cinegético especial cujas entidades concessionárias requereram atempadamente a renovação da concessão e que os processos não ficaram concluídos até ao termo da concessão são abrangidas pela suspensão da actividade cinegética até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de 180 dias.
Artigo 141.º — Suspensão da actividade cinegética
Vigente desde: 14/08/1996