Serão desanexados, a qualquer tempo, sem obrigatoriedade de cumprimento do n.º 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março, todos os prédios objecto de pedido de desanexação cujos proprietários procedam à entrega dos documentos exigidos pela Direcção-Geral das Florestas para esse efeito, nomeadamente:
- a)Identificação da zona de caça onde os terrenos estão integrados;
- b)Identificação do reclamante, qualidade de proprietário ou titular de direitos reais menores em que reclame e residência;
- c)Identificação dos prédios reclamados, nomeadamente número e secção da matriz e, sempre que possível, a respectiva planta cartográfica;
- d)Reclamação assinada pelo próprio ou por outra pessoa que prove ter poderes de representação.