As competências da Direcção-Geral das Florestas previstas neste diploma poderão vir a ser partilhadas pelos serviços das direcções regionais de agricultura, de acordo com o estipulado nas respectivas leis orgânicas.
Artigo 144.º — Competências da Direcção-Geral das Florestas
Vigente desde: 14/08/1996