- 1 -Sempre que haja fundado receio de o titular de carta de caçador ter deixado de reunir os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, a Direcção-Geral das Florestas pode determinar a sua sujeição a exame médico.
- 2 -Na sequência de exame médico e consoante o seu resultado, a carta de caçador pode ser mantida, revogada ou, a requerimento do interessado, alterada a sua especificação.
Artigo 15.º — Sujeição a exame médico
Vigente desde: 14/08/1996