- 1 -As licenças de caça para não residentes em território nacional só podem ser emitidas a favor de pessoas que se encontrem na situação prevista no artigo 9.º
- 2 -A licença de caça para não residentes em território nacional pode ser requerida pelo interessado ou, em seu nome, por entidade gestora de zona de caça turística ou operador turístico.
Artigo 17.º — Licença de caça para não residentes em território nacional
Vigente desde: 14/08/1996