- 1 -Constituem fauna cinegética as espécies animais identificadas no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e ainda os animais domésticos ou domesticados que perderam esta condição.
- 2 -As espécies cinegéticas podem ser de caça maior ou de caça menor, conforme o disposto no anexo referido no número anterior.
Artigo 21.º — Conceito
Vigente desde: 14/08/1996