- 1 -Só é permitido caçar as espécies cinegéticas que, para cada época venatória, sejam identificadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -É proibido capturar ou destruir ninhos, covas, luras, ovos e crias de espécies cinegéticas.
Artigo 22.º — Regras gerais
Vigente desde: 14/08/1996