- 1 -A portaria referida no n.º 1 do artigo 22.º fixará igualmente os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios, dentro dos limites fixados nos artigos seguintes.
- 2 -As espécies constantes na portaria referida no número anterior, os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios podem variar consoante as regiões do País, os processos de caça e os regimes cinegéticos.
- 3 -Os limites diários de abate autorizados para cada espécie cinegética serão fixados pela portaria referida no n.º 1, sendo esses limites iguais, em ambos os regimes, para as espécies migradoras.
Artigo 32.º — Calendário venatório
Vigente desde: 14/08/1996