- 1 -A caça à raposa e ao saca-rabos pode ser exercida de salto, à espera, com ou sem chamariz, e de batida, podendo ainda a raposa ser caçada a corricão.
- 2 -A caça à raposa e ao saca-rabos pode ser autorizada nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -Nos terrenos de regime cinegético geral, a caça de salto à raposa e ao saca-rabos só pode ser autorizada nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro e a caça de batida nos meses de Janeiro e Fevereiro, nos locais e nas condições estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
- 4 -A caça à raposa a corricão é permitida nos terrenos e condições estabelecidos para a caça de batida àquela espécie.
Artigo 35.º — Caça à raposa e ao saca-rabos
Vigente desde: 14/08/1996