- 1 -A caça ao javali pode ser exercida à espera, de aproximação, de batida, de montaria e a cavalo com lança.
- 2 -Nos terrenos de regime cinegético geral, a caça ao javali pode ser autorizada:
- a)Pelos processos de batida e de montaria, nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, com os condicionamentos venatórios fixados por edital da Direcção-Geral das Florestas;
- b)À espera, em qualquer dia do ano, mediante credencial passada pela Direcção-Geral das Florestas, sempre que se justifique para combater prejuízos causados por esta espécie.
- 3 -Nos terrenos de regime cinegético especial, a caça ao javali pode ser autorizada à espera ou por aproximação durante todo o ano e pelos restantes processos nos meses de Outubro a Fevereiro.
Artigo 36.º — Caça ao javali
Vigente desde: 14/08/1996