- 1 -Na caça com arco ou com besta não é permitido o uso de flechas e virotões:
- a)Envenenados ou portadores de qualquer produto destinado a acelerar a captura dos animais;
- b)Com pontas explosivas, com barbelas ou com farpa.
- 2 -No exercício venatório às espécies de caça maior com arco ou com besta, é obrigatório que a ponta da flecha ou do virotão esteja munida de duas ou mais lâminas, convenientemente afiadas, com uma largura mínima de corte de 25 mm.
- 3 -Fora do exercício da caça, apenas é permitido o transporte de arco ou besta quando devidamente acondicionados em estojo próprio.
- 4 -O disposto no número anterior não é aplicável às deslocações entre locais de espera, desde que a distância entre eles não exceda 100 m.
Artigo 52.º — Arco e besta
Vigente desde: 14/08/1996