- 1 -É proibida a detenção ou transporte de furões e a sua utilização em actos venatórios, excepto em acções de ordenamento cinegético executadas pela Direcção-Geral das Florestas ou pelas entidades gestoras das zonas de regime cinegético especial, dentro das áreas sujeitas a este regime.
- 2 -Os proprietários dos furões devem proceder ao seu registo anual na Direcção-Geral das Florestas, identificando o seu número e o local onde se encontram.
Artigo 57.º — Furões
Vigente desde: 14/08/1996