- 1 -No exercício venatório às espécies de caça menor, com excepção da caça de batida, cada caçador só pode utilizar até dois cães, sem prejuízo das seguintes excepções:
- a)Na caça ao coelho por processo diferente do de batida, cada caçador ou grupo de caçadores pode utilizar até 10 cães;
- b)Na caça de batida ao coelho, o número de cães a utilizar é definido pela Direcção-Geral das Florestas;
- c)Na caça à raposa a corricão podem ser utilizados, no máximo, 50 cães.
- 2 -Nas montarias não é limitado o número de cães a utilizar.
- 3 -Os cães galgos só podem ser utilizados na caça à lebre a corricão.
- 4 -Os proprietários de matilhas de cães para a caça maior e para a caça à raposa a corricão devem proceder anualmente ao seu registo na Direcção-Geral das Florestas.
- 5 -Os proprietários de matilhas ou, na sua ausência, os condutores das mesmas são obrigados a trazerem consigo os títulos de registo, quer durante o seu transporte, quer no exercício da caça.
Artigo 56.º — Cães
Vigente desde: 14/08/1996