- 1 -Salvo nos casos previstos na lei, o exercício da caça só é permitido aos caçadores titulares da respectiva licença de caça e de seguro contra terceiros, nos termos do disposto no presente diploma.
- 2 -No exercício da caça, estão os caçadores sujeitos a controlo alcoolémico, nos termos a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 6.º — Exercício da caça
Vigente desde: 14/08/1996