- 1 -Os terrenos do sector público são afectos prioritariamente a zonas de caça nacionais e sociais.
- 2 -Quando a Direcção-Geral das Florestas considerar inadequada a constituição de zonas de caça nacionais ou sociais nos terrenos do sector público, podem os mesmos, através de concurso público, ser integrados em zonas de caça associativas e turísticas, se confinarem com terrenos privados destinados a tal fim.
- 3 -É dispensado o concurso público referido no número anterior no caso de os terrenos do sector público não excederem 300 ha.
Artigo 65.º — Terrenos do sector público
Vigente desde: 14/08/1996