- 1 -A área total submetida a regime cinegético especial não poderá exceder 50% da área total com aptidão cinegética no País e em cada região cinegética, salvo quando o Governo, após audição do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna ou dos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna regionais ou municipais, entenda decidir em contrário por resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -Quando a área de um município já esteja abrangida em 50% ou mais por zonas de regime cinegético especial, só se podem constituir mais:
- a)Zonas de caça associativas, desde que pelo menos metade dos membros da associação requerente seja natural ou residente na freguesia ou freguesias em causa, salvo quando comprovadamente tal não seja possível, caso em que a naturalidade e residência se reportará ao respectivo município;
- b)Zonas de caça turísticas, desde que o Ministro da Economia reconheça relevante interesse na mesma e a sua constituição se mostre conveniente para a prossecução dos fins tutelados pelo presente diploma.
- 3 -Em caso algum o território de uma freguesia pode ser integrado na sua totalidade em zonas de caça associativas ou turísticas, salvo se nelas estiver incluída a maioria dos caçadores locais.
Artigo 66.º — Expansão máxima
Vigente desde: 14/08/1996