- 1 -O exercício da caça nas zonas de caça turísticas é apoiado por infra-estruturas de prestação de serviços de animação desportivos.
- 2 -Os empreendimentos de animação desportivos, instalados nas zonas de caça turísticas, devem dispor de pavilhões de caça.
- 3 -Os requisitos indispensáveis ao licenciamento dos pavilhões de caça serão fixados por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 71.º — Exercício de caça nas zonas de caça turísticas
Vigente desde: 14/08/1996