- 1 -Nas zonas de caça associativas, não pode ser exigido pelo exercício do acto venatório a caçadores não sócios o pagamento de quaisquer quantias.
- 2 -Cada caçador não poderá participar em mais de duas zonas de caça associativas.
- 3 -A área correspondente a cada caçador em cada zona de caça associativa não poderá ser superior a 30 ha e a área global não poderá exceder os 3000 ha.
Artigo 70.º — Exercício de caça nas zonas de caça associativas
Vigente desde: 14/08/1996