- 1 -Constituem obrigações das entidades titulares das zonas de regime cinegético especial, nomeadamente:
- a)Efectuar a sinalização da zona de caça e conservá-la em bom estado;
- b)Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras da actividade cinegética e os planos de ordenamento e exploração cinegética e do aproveitamento turístico;
- c)Não permitir que nos dois últimos anos de concessão seja caçado um número de exemplares de espécies cinegéticas superior à média dos dois anos precedentes, salvo nos casos autorizados pela Direcção-Geral das Florestas;
- d)Assegurar a fiscalização permanente de zonas de caça contratando para o efeito os guardas florestais a que estejam obrigadas;
- e)Apresentar, até 15 de Agosto de cada ano, o plano anual de exploração, a aprovar pela Direcção-Geral das Florestas, no prazo de 30 dias, que contemple, nomeadamente:
- i)Número de exemplares de cada espécie sedentária a abater, devendo, no caso da caça maior, com excepção do javali, ser indicado o sexo e a idade;
- ii)Processos de caça a utilizar;
- iii)Dias da semana em que serão realizadas caçadas;
- f)Participar à Direcção-Geral das Florestas, até 15 de Junho de cada ano, os resultados da execução do plano de exploração, respeitante à época venatória anterior, nomeadamente no que respeita a:
- i)Caçadores admitidos;
- ii)Número de jornadas e de dias de caça;
- iii)Exemplares de cada espécie cinegética abatidos pelos diferentes processos, devendo, no caso de caça maior, ser indicados o sexo e a idade;
- g)Comunicar à Direcção-Geral das Florestas, com um mínimo de 15 dias de antecedência, a data e o local de realização de montarias e batidas a espécies de caça maior;
- h)Informar e colaborar com a Direcção-Geral das Florestas em tudo o que esta justificadamente solicite.
- 2 -A Direcção-Geral das Florestas procederá regularmente à inspecções às zonas de regime cinegético especial destinadas a fiscalizar o cumprimento das obrigações referidas no número anterior.
- 3 -Tratando-se de zona de caça turística, compete à Direcção-Geral do Turismo a inspecção das infra-estruturas dos empreendimentos de animação desportiva e dos serviços nela prestados.
Artigo 73.º — Obrigação dos titulares de zonas de caça
Vigente desde: 14/08/1996